Deixando a margem os debates doutrinários acerca da natureza jurídica do casamento [1], de modo geral o instituto é entendido como um negócio jurídico sui generis. Isto é, o casamento é um negócio que ostenta pontos de contato com o Direito Civil, mas, em razão da peculiaridade do seu objeto e das obrigações assumidas, merece […]
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